Preencher Declaração Amigável ( DAAA )

Preenchendo e assinando a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) estabelece um acordo entre os intervenientes num sinistro. No entnato, se houver feridos devem ser chamadas as Autoridades ao local e testemunhas para confirmar a versão do acidente. A entrega da DAAA na seguradora permite o funcionamento do sistema IDS – Indemnização Directa ao Segurado.

A Declaração Amigável considera-se correctamente preenchida sempre que tenha sido dada resposta aos seguintes pontos: Continuar a ler

Factores que influenciam o preço do seguro

Cada empresa de seguros é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços – incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes. Além da idade do condutor e da antiguidade da carta de condução, a idade do veículo e outros factores inerentes ao automobilista também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada empresa de seguros. Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da empresa de seguros, salvo se na apólice outro sistema tiver sido previamente estabelecido.

Prazo para participar sinistro

A Declaração Amigável deve ser entregue à seguradora no mais breve espaço de tempo possível, sem nunca ultrapassar oito dias sobre a ocorrência do sinistro ou do dia em que teve conhecimento do mesmo.

Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado):

Esta convenção é um protocolo entre as seguradoras com o objectivo de:

O funcionamento da Convenção IDS tem como pressuposto o preenchimento de uma DAAA, por ambos os condutores, que obedeça aos seguintes requisitos:

Ainda assim, nem todos os acidentes em que é assinada a DAAA podem ser regularizados ao abrigo da Convenção IDS, pois terão ainda de estar reunidas cumulativamente as seguintes condições:

Procedimento caso não seja possível aplicar a Convenção IDS:

Neste caso será a seguradora do veículo responsável pelo acidente que fará a gestão e regularização do sinistro; O interveniente responsável deverá participar o sinistro à sua seguradora para que esta possa regularizar o sinistro junto dos lesados; O interveniente não responsável deverá cautelarmente comunicar a existência do sinistro junto da sua seguradora e reclamar a regularização dos seus danos junto da seguradora do responsável; Caso possua cobertura de danos próprios, o interveniente não responsável poderá participar o sinistro à sua seguradora. Esta regularizará apenas os danos do seu veículo e o segurado apenas terá de suportar uma franquia. Os restantes danos, a existirem, continuam a ter de ser reclamados à seguradora do responsável directamente pelo lesado.

Consequência da participação no sistema de bonificação:

A participação de um sinistro apenas afecta o sistema de bonificação/agravamento no caso de existir responsabilidade, total ou parcial, por parte do segurado.

Acidente com veículo sem seguro:

Caso possua cobertura de danos próprios e não foi responsável pelo sinistro deverá participar o sinistro à sua seguradora. Esta regularizará obrigatoriamente o sinistro e tentará obter reembolso sobre o responsável. Apenas os danos não cobertos pelo seguro que possui (franquia, veículo de substituição, etc) deverão ser reclamados directamente ao Fundo de Garantia Automóvel.

Acidente com veículo de matrícula estrangeira:

Em caso de sinistro ocorrido em Portugal com veículo de matrícula estrangeira, caso não seja responsável, deverá reclamar directamente junto do Gabinete Português de Carta Verde, cujos contactos podem ser encontrados no verso da carta verde, que regularizará o sinistro, ao abrigo da Convenção Multilateral de Garantia. Esta Convenção visa facilitar a circulação rodoviária entre países e tem como documento base a Carta Verde que faz prova da existência de seguro obrigatório em todos os países a ela aderentes.

Deslocação ao estrangeiro:

Deve fazer-se acompanhar da respectiva carta verde e verificar se a mesma é válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar. No caso de deslocação a um país não abrangido pela carta verde, deve contactar previamente a sua seguradora para verificar a possibilidade de obter a necessária extensão territorial. No caso de coberturas facultativas, deverá igualmente confirmar se possuem extensões territoriais para os países que irá visitar e, caso tal não se verifique, contactar a seguradora para eventual obtenção do alargamento territorial do seguro.

Sinistro no estrangeiro:

Em caso de ocorrência de sinistro em país da União Europeia, no âmbito da 5.ª Directiva Automóvel, foram criados mecanismos de forma a garantir que o lesado possa reclamar no seu país, junto de um representante da seguradora do responsável. Deverá assim contactar o Centro de Informação existente junto do Instituto de Seguros de Portugal, que indicará qual o representante em Portugal da seguradora do responsável e prestará todas as informações necessárias à regularização do sinistro.