Protecção conferida pela Legislação Comunitária
Qualquer pessoa pode fazer um seguro automóvel com qualquer companhia seguradora autorizada a emitir apólices em qualquer Estado-Membro da União Europeia. Este direito aplica-se tanto às apólices de seguros obrigatórias de responsabilidade civil, como às apólices de seguros não obrigatórias que cubram riscos adicionais (como o roubo, o incêndio, etc.).
Se essa pessoa quiser subscrever uma apólice de seguro obrigatória de responsabilidade civil com uma seguradora autorizada e estabelecida noutro Estado-Membro, essa seguradora tem o direito de lhe vender essa apólice apenas se satisfizer as condições seguintes:
Se a autoridade de fiscalização de seguros do Estado-Membro onde o veÃculo está matriculado tiver sido informada pela autoridade de fiscalização do Estado-Membro onde a seguradora está sediada, de que essa seguradora tenciona subscrever riscos de seguro automóvel nesse Estado-Membro;
A referida seguradora terá de estar inscrita no organismo nacional de seguros do ramo automóvel e no fundo de garantia do Estado-Membro onde o veÃculo está matriculado;
Se não possuir um estabelecimento no Estado-Membro em que o veÃculo está matriculado, a seguradora deve ter nomeado um representante autorizado a resolver reclamações nesse Estado-Membro.
De acordo com a lei, a pessoa interessada é obrigada a subscrever uma apólice de seguro contra danos corporais e danos materiais causados pelo seu veÃculo automóvel. Esta garantia cobre todos os passageiros do veÃculo, incluindo os membros da famÃlia do proprietário. A carta verde ou o certificado de seguro emitidos pela seguradora por ocasião da celebração do contrato são considerados como prova de que o proprietário do veÃculo cumpriu as suas obrigações de segurança no que se refere à responsabilidade civil para veÃculos automóveis.
Este seguro cobre a responsabilidade civil em toda a União Europeia, independentemente do local onde o acidente ocorra. Assim, em nenhuma circunstância se pode exigir que o segurado pague um suplemento por este seguro obrigatório de responsabilidade civil quando o segurado viaje para outros paÃses da União Europeia. Em caso de viagem noutro Estado-Membro, não é normalmente necessário apresentar a carta verde ou o certificado de seguro uma vez que as chapas de matrÃcula do veÃculo automóvel permitem pressupor a subscrição de um seguro de responsabilidade civil no seu Estado-Membro.
Porém, se se quiser possuir também um seguro contra outros riscos, tal como o de incêndio ou o de roubo no estrangeiro, a seguradora tem o direito de exigir um suplemento se a cobertura prevista no contrato de seguro se limitar ao Estado-Membro onde o segurado reside.
No caso de um acidente de que o segurado seja responsável, a carta verde ou o certificado de seguro constituem comprovativo de que beneficia de um seguro de “responsabilidade civil” que permite à s vÃtimas obterem uma indemnização. Bastará para o efeito comunicar o acidente à seguradora.
O lesado deve contactar a sua seguradora que, por sua vez, contactará o organismo nacional de seguros do ramo automóvel; este organismo tratará das formalidades entre as duas seguradoras e o lesado. O mesmo sistema funciona também nalguns outros paÃses que não integram o Espaço Económico Europeu (Suiça, Hungria, etc.).
No caso de um acidente de viação pelo qual não se seja responsável, ocorrido noutro Estado-Membro, tem-se direito a indemnização de acordo com as regras em vigor nesse Estado-Membro ou no paÃs de residência do segurado, se o nÃvel da indemnização for mais elevado neste último. Estas regras diferem ainda de um Estado-Membro para outro, mas o segurado tem direito a uma cobertura mÃnima de 350 000 euros por danos pessoais e de 100 000 euros por danos materiais. Contudo, o montante total da cobertura pode ser limitado nalguns Estados-Membros quando num único pedido de indemnização houver várias vÃtimas envolvidas.
Se o acidente for causado por um veÃculo não segurado ou que não foi possÃvel identificar, nos termos da legislação comunitária tem-se direito a uma indemnização do fundo de garantia automóvel do Estado-Membro onde o acidente ocorreu, de acordo com as disposições em vigor nesse Estado-Membro.
A Quarta Directiva de Seguro Automóvel introduziu novas regras destinadas a facilitar e a acelerar a regularização das indemnizações por sinistros quando um acidente ocorre fora do Estado-Membro de residência da vÃtima (vÃtimas estrangeiras). As novas regras introduzidas pela directiva também se aplicam a acidentes entre dois lesados da UE em qualquer um dos cerca de 40 paÃses abrangidos pelo sistema da Carta Verde.
Esta directiva proporciona um mecanismo eficaz para a resolução de conflitos relacionados com esses acidentes. O seu objectivo é facilitar e acelerar a regularização das indemnizações ao permitir que as vÃtimas contactem directamente com a seguradora da parte responsável pelo acidente, em vez de terem de contactar com a referida parte responsável. Todas as seguradoras devem nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados-Membros da UE para que a vÃtima de um acidente possa tratar dele com esse representante da seguradora responsável, no seu próprio Estado-Membro e no seu idioma. Nos termos da directiva, os Estados-Membros devem também:
impor sanções para se acelerar a atribuição das indemnizações nos casos em que as seguradoras responsáveis levem mais de três meses a dar uma resposta razoável a um pedido de indemnização;
criar centros de informação para tratarem de questões de seguro automóvel em geral, a fim de tornarem mais fácil que as vÃtimas de acidentes descubram qual é a seguradora da parte responsável;
criar um organismo de indemnização destinado a resolver os pedidos de indemnização nos casos em que não haja um representante para sinistros ou em que a seguradora seja muito lenta a resolver a atribuição da indemnização. Este organismo exigirá depois o reembolso do montante em causa ao organismo de indemnização do Estado-Membro onde estiver estabelecida a empresa seguradora.
