O que é uma perda total?
Existe perda total do veÃculo quando, em vez da reparação do veÃculo, deva ser paga uma indemnização em dinheiro. O conceito de Perda Total vem definido no Decreto Lei nº 83/2006 (artigo 20º — I) A seguradora pode substituir a obrigação de reparar o veÃculo pela indemnização em dinheiro (indemnização por perda total) nos seguintes casos:
- O veÃculo desapareceu ou ficou totalmente destruÃdo;
- A reparação não é possÃvel ou aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as condições de segurança do veÃculo;
- O custo da reparação, mais o valor do salvado, é superior ao valor do veÃculo imediatamente antes do acidente. O valor do salvado é o valor atribuÃdo ao veÃculo após o acidente.
O valor do veÃculo antes do acidente (chamado valor venal) é calculado com base nos guias de preços de veÃculos usados existentes no mercado, nomeadamente da Eurotax, ou nas tabelas de indemnização utilizada pela seguradora, se superior.
O valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veÃculo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este fique na posse do seu proprietário. Nos veÃculos de idade superior a cinco anos, ao valor venal do veÃculo adicionar-se-á 2% deste valor por cada ano de antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%.
A seguradora, ao indemnizar pela perda total do veÃculo, está obrigada a prestar ainda as seguintes informações:
- Identificar a entidade que avaliou o valor da reparação e apreciou a sua possibilidade;
- Indicar o valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente;
- O valor de venda com base nas tabelas de desvalorização utilizadas;
A estimativa do valor do salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
Para uma avaliação do salvado mais justa e rápida, a seguradora tem um avançado sistema de leilão online no qual participa diariamente um numeroso grupo de compradores credenciados, efectuando-se mais de 200 lances diários, o que é a melhor garantia de formação do preço em condições eficientes de mercado.
Sempre que a seguradora fique com o salvado, o pagamento da indemnização por perda total só será feito caso sejam entregues os Documento Único Automóvel ou o TÃtulo de Registo de Propriedade e o Livrete, as chaves do veÃculo, o livro de manutenção e a declaração de compra e venda apenas preenchida na parte respeitante ao vendedor, acompanhada de fotocópia do respectivo BI e NIF. No caso de existir reserva de propriedade do veÃculo a favor de instituição financeira, também terá de entregar-nos o documento de extinção da referida reserva.
A seguradora poderá, a pedido do segurado ou o terceiro lesado, tentar viabilizar a reparação, recorrendo a material recondicionado ou usado, sempre que, segundo os critérios da seguradora, não fiquem comprometidas as caracterÃsticas técnicas e de segurança do veÃculo. Neste caso a seguradora não se responsabiliza sobre a reparação e o cliente tem de pagar a reparação à oficina.
