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	<title>O Seguro Automóvel &#187; Legislação</title>
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	<description>Informação e notícias sobre seguros Automóvel</description>
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		<title>Reclamações nos seguros mais fáceis</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Jul 2009 00:11:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>

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		<description><![CDATA[As companhias de seguros são um dos alvos mais frequentes nas queixas dos consumidores portugueses, que, a partir de hoje, têm a vida mais facilitada quando pretenderem apresentar reclamações. Estas têm de ser respondidas de forma mais célere pelas empresas e foi criada a figura de provedor do cliente, que irá responder a todas as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As companhias de seguros são um dos alvos mais frequentes nas queixas dos consumidores portugueses, que, a partir de hoje, têm a vida mais facilitada quando pretenderem apresentar reclamações. Estas têm de ser respondidas de forma mais célere pelas empresas e foi criada a figura de <strong>provedor do cliente</strong>, que irá responder a todas as solicitações dos consumidores de seguros em Portugal.</p>
<p>Depois do Provedor do Crédito, passa também a existir um <strong>mediador para os seguros</strong>, que irá analisar as reclamações dos clientes que não tiveram resposta por parte das instituições. Publicada ontem em Diário da República, a nova regulamentação, que entra hoje em vigor, obriga ainda as empresas a maior transparência e rapidez na resposta às reclamações dos clientes.</p>
<p>A poucos dias de ser nomeado o mediador do crédito, a nova lei do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) dá vida ao Provedor do Cliente, que tem como função representar &#8220;uma segunda instância de apreciação das reclamações efectuadas por tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados&#8221;. O provedor poderá ajudar a dar seguimento a algumas das reclamações dos clientes, num dos sectores que gera mais queixas por parte dos portugueses. <span id="more-84"></span></p>
<p>De acordo com o documento, as empresas de seguros devem estar a cumprir as novas directivas a partir de Setembro, sendo que o provedor deverá estar em funções três meses após a publicação da lei. Nos dez dias seguintes à data de início da actividade do provedor do cliente, &#8220;as empresas de seguros devem comunicar ao ISP a informação sobre a identidade do provedor do cliente designado, acompanhada de um exemplar do respectivo regulamento de funcionamento&#8221;.</p>
<p>A nova legislação poderá ajudar a facilitar a apresentação de queixas por parte dos clientes de seguros portugueses, que não conseguem dar seguimento às suas reclamações junto das instituições. Os clientes de seguros podem recorrer ao provedor em todos os casos que as empresas seguradoras não tenham respondido no prazo máximo de 20 dias à respectiva reclamação ou nos casos em que o cliente discorde da resposta dada pela companhia.</p>
<p>Após a recepção da reclamação, o provedor tem 30 dias para estudar o caso e, se assim o decidir, emitir as respectivas recomendações, comunicando-as às empresas.</p>
<p>Além da criação da figura do provedor, a nova legislação prevê que as empresas de seguros instituam uma função autónoma responsável pela gestão de reclamações, de modo a responderem de forma mais &#8220;célere e eficiente&#8221;. O Decreto-lei esclarece que as empresas devem definir e aprovar &#8220;uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados&#8221;. Entre outras coisas, a política de tratamento deve garantir o &#8220;tratamento equitativo, diligente e transparente&#8221; dos clientes, bem como &#8220;a gestão célere e eficiente dos processos&#8221;.</p>
<p>Na relação com o supervisor, o documento publicado prevê a criação de um interlocutor privilegiado das seguradoras para contactos com o ISP, &#8220;no âmbito da gestão das reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento&#8221;.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.jornaldenegocios.pt">Jornal de Negócios</a>.<br />
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		<title>Protecção conferida pela Legislação Comunitária</title>
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		<pubDate>Sun, 13 Apr 2008 23:35:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[seguradora]]></category>

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		<description><![CDATA[Qualquer pessoa pode fazer um seguro automóvel com qualquer companhia seguradora autorizada a emitir apólices em qualquer Estado-Membro da União Europeia. Este direito aplica-se tanto às apólices de seguros obrigatórias de responsabilidade civil, como às apólices de seguros não obrigatórias que cubram riscos adicionais (como o roubo, o incêndio, etc.). Se essa pessoa quiser subscrever [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Qualquer pessoa pode fazer um seguro automóvel com qualquer companhia seguradora autorizada a emitir apólices em qualquer Estado-Membro da União Europeia. Este direito aplica-se tanto às apólices de seguros obrigatórias de responsabilidade civil, como às apólices de seguros não obrigatórias que cubram riscos adicionais (como o roubo, o incêndio, etc.).</p>
<p>Se essa pessoa quiser subscrever uma apólice de seguro obrigatória de responsabilidade civil com uma seguradora autorizada e estabelecida noutro Estado-Membro, essa seguradora tem o direito de lhe vender essa apólice apenas se satisfizer as condições seguintes:</p>
<p>Se a autoridade de fiscalização de seguros do Estado-Membro onde o veículo está matriculado tiver sido informada pela autoridade de fiscalização do Estado-Membro onde a seguradora está sediada, de que essa seguradora tenciona subscrever riscos de seguro automóvel nesse Estado-Membro; <span id="more-9"></span></p>
<p>A referida seguradora terá de estar inscrita no organismo nacional de seguros do ramo automóvel e no fundo de garantia do Estado-Membro onde o veículo está matriculado; </p>
<p>Se não possuir um estabelecimento no Estado-Membro em que o veículo está matriculado, a seguradora deve ter nomeado um representante autorizado a resolver reclamações nesse Estado-Membro. </p>
<p>De acordo com a lei, a pessoa interessada é obrigada a subscrever uma apólice de seguro contra danos corporais e danos materiais causados pelo seu veículo automóvel. Esta garantia cobre todos os passageiros do veículo, incluindo os membros da família do proprietário. A carta verde ou o certificado de seguro emitidos pela seguradora por ocasião da celebração do contrato são considerados como prova de que o proprietário do veículo cumpriu as suas obrigações de segurança no que se refere à responsabilidade civil para veículos automóveis.</p>
<p>Este seguro cobre a responsabilidade civil em toda a União Europeia, independentemente do local onde o acidente ocorra. Assim, em nenhuma circunstância se pode exigir que o segurado pague um suplemento por este seguro obrigatório de responsabilidade civil quando o segurado viaje para outros países da União Europeia. Em caso de viagem noutro Estado-Membro, não é normalmente necessário apresentar a carta verde ou o certificado de seguro uma vez que as chapas de matrícula do veículo automóvel permitem pressupor a subscrição de um seguro de responsabilidade civil no seu Estado-Membro.</p>
<p>Porém, se se quiser possuir também um seguro contra outros riscos, tal como o de incêndio ou o de roubo no estrangeiro, a seguradora tem o direito de exigir um suplemento se a cobertura prevista no contrato de seguro se limitar ao Estado-Membro onde o segurado reside.</p>
<p>No caso de um acidente de que o segurado seja responsável, a carta verde ou o certificado de seguro constituem comprovativo de que beneficia de um seguro de &#8220;responsabilidade civil&#8221; que permite às vítimas obterem uma indemnização. Bastará para o efeito comunicar o acidente à seguradora. </p>
<p>O lesado deve contactar a sua seguradora que, por sua vez, contactará o organismo nacional de seguros do ramo automóvel; este organismo tratará das formalidades entre as duas seguradoras e o lesado. O mesmo sistema funciona também nalguns outros países que não integram o Espaço Económico Europeu (Suiça, Hungria, etc.).</p>
<p>No caso de um acidente de viação pelo qual não se seja responsável, ocorrido noutro Estado-Membro, tem-se direito a indemnização de acordo com as regras em vigor nesse Estado-Membro ou no país de residência do segurado, se o nível da indemnização for mais elevado neste último. Estas regras diferem ainda de um Estado-Membro para outro, mas o segurado tem direito a uma cobertura mínima de 350 000 euros por danos pessoais e de 100 000 euros por danos materiais. Contudo, o montante total da cobertura pode ser limitado nalguns Estados-Membros quando num único pedido de indemnização houver várias vítimas envolvidas.</p>
<p>Se o acidente for causado por um veículo não segurado ou que não foi possível identificar, nos termos da legislação comunitária tem-se direito a uma indemnização do fundo de garantia automóvel do Estado-Membro onde o acidente ocorreu, de acordo com as disposições em vigor nesse Estado-Membro.</p>
<p>A Quarta Directiva de Seguro Automóvel introduziu novas regras destinadas a facilitar e a acelerar a regularização das indemnizações por sinistros quando um acidente ocorre fora do Estado-Membro de residência da vítima (vítimas estrangeiras). As novas regras introduzidas pela directiva também se aplicam a acidentes entre dois lesados da UE em qualquer um dos cerca de 40 países abrangidos pelo sistema da Carta Verde.</p>
<p>Esta directiva proporciona um mecanismo eficaz para a resolução de conflitos relacionados com esses acidentes. O seu objectivo é facilitar e acelerar a regularização das indemnizações ao permitir que as vítimas contactem directamente com a seguradora da parte responsável pelo acidente, em vez de terem de contactar com a referida parte responsável. Todas as seguradoras devem nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados-Membros da UE para que a vítima de um acidente possa tratar dele com esse representante da seguradora responsável, no seu próprio Estado-Membro e no seu idioma. Nos termos da directiva, os Estados-Membros devem também:</p>
<p>impor sanções para se acelerar a atribuição das indemnizações nos casos em que as seguradoras responsáveis levem mais de três meses a dar uma resposta razoável a um pedido de indemnização;<br />
criar centros de informação para tratarem de questões de seguro automóvel em geral, a fim de tornarem mais fácil que as vítimas de acidentes descubram qual é a seguradora da parte responsável;<br />
criar um organismo de indemnização destinado a resolver os pedidos de indemnização nos casos em que não haja um representante para sinistros ou em que a seguradora seja muito lenta a resolver a atribuição da indemnização. Este organismo exigirá depois o reembolso do montante em causa ao organismo de indemnização do Estado-Membro onde estiver estabelecida a empresa seguradora.</p>
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